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Indisponibilidade de Bens É Suficiente para Interromper Prescrição Intercorrente

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou um importante entendimento sobre a interrupção da prescrição intercorrente em execuções fiscais. No julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 2.174.870, o Tribunal decidiu que a indisponibilidade de bens, mesmo sem a formalização de penhora, é suficiente para interromper o prazo prescricional, fortalecendo a efetividade das execuções fiscais.


O Caso: Execução Fiscal em Belo Horizonte

O caso envolveu um contribuinte que teve uma execução fiscal ajuizada pelo município de Belo Horizonte devido a uma dívida tributária. O devedor alegou prescrição intercorrente, argumentando que:

  • Não houve efetivação da penhora, apenas a indisponibilidade dos bens.

  • Houve irregularidade na citação, realizada por aviso de recebimento (AR), que foi assinado por terceiro e não por ele pessoalmente.

Em primeira instância, a exceção de pré-executividade foi rejeitada, e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão ao julgar o agravo de instrumento interposto pelo contribuinte.

A Decisão do STJ: Indisponibilidade de Bens como Interrupção da Prescrição

No julgamento do recurso no STJ, o ministro relator Francisco Falcão destacou a jurisprudência consolidada no Tribunal, segundo a qual o simples fato de as diligências realizadas para localizar bens resultarem em sucesso já é suficiente para interromper o prazo prescricional. Não é necessário que a constrição judicial seja formalizada como penhora ou arresto.Pontos principais da decisão:

  1. Indisponibilidade de bens: A indisponibilidade registrada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) ou outras modalidades, como o bloqueio via Sisbajud, é válida para interromper a prescrição.

  2. Efetividade das execuções fiscais: O objetivo é garantir que as execuções fiscais sejam efetivas, sem depender exclusivamente de formalidades como a penhora definitiva.

O ministro Francisco Falcão afirmou: “A lógica é garantir a efetividade das execuções fiscais, sem se limitar à formalidade de uma penhora ou arresto definitivos.”

Citação por Aviso de Recebimento (AR)

Além da questão da prescrição, o contribuinte também alegou nulidade da citação, pois o aviso de recebimento (AR) foi assinado por um terceiro e não por ele diretamente. No entanto, o STJ rejeitou essa alegação, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).O entendimento do STF, conforme o artigo 8º, I e II, da Lei 6.830, é que a citação será considerada válida desde que a correspondência seja entregue no endereço do citado, não sendo necessária a assinatura pessoal do executado no AR.

Impactos da Decisão

Essa decisão reforça a posição do STJ em priorizar a efetividade das execuções fiscais, conferindo maior flexibilidade aos procedimentos de constrição de bens. Os principais impactos incluem:

  • Maior segurança jurídica para a Fazenda Pública, que pode interromper a prescrição sem depender exclusivamente de penhoras ou arrestos formais.

  • Valorização de ferramentas como a CNIB e o Sisbajud, que facilitam a indisponibilidade de bens do devedor.

  • Confirmação de que citação por aviso de recebimento não exige assinatura pessoal do devedor, desde que a correspondência seja entregue no endereço correto.

Conclusão: Efetividade na Execução Fiscal

A decisão do STJ no REsp nº 2.174.870 traz avanços importantes para o campo das execuções fiscais, ao permitir que a indisponibilidade de bens seja suficiente para interromper a prescrição intercorrente. Essa interpretação garante maior eficiência no cumprimento das obrigações tributárias e protege os interesses da Fazenda Pública.


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