STF decide que créditos presumidos de IPI das exportadoras não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS
- Cesar Nardin

- 29 de abr.
- 2 min de leitura
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que os créditos presumidos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), concedidos a empresas exportadoras, não devem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. Essa decisão é um marco importante para o setor exportador, pois reafirma o caráter desonerador desse benefício fiscal e reforça a imunidade tributária aplicada às receitas provenientes de exportações.

O benefício do crédito presumido de IPI foi instituído pela Lei nº 9.363/1996 como um incentivo fiscal para empresas exportadoras. Seu objetivo principal é aliviar a carga tributária incidente sobre as operações de exportação, promovendo maior competitividade no mercado internacional. A controvérsia, no entanto, girava em torno da possibilidade de incluir esses créditos na base de cálculo do PIS e da COFINS, o que poderia aumentar os custos tributários das empresas.
No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593544, com repercussão geral (Tema 504), o relator, ministro Luiz Roberto Barroso, destacou que os créditos presumidos de IPI constituem auxílios financeiros do Estado às empresas exportadoras. Ele afirmou que, por não representarem receita decorrente de venda de bens ou prestação de serviços, esses créditos não se enquadram no conceito de faturamento, base sobre a qual incidem o PIS e a COFINS, conforme estabelecido pela Lei nº 9.718/1998.
Apesar de divergências na fundamentação jurídica, todos os ministros acompanharam o relator na decisão final. O ministro Edson Fachin, por exemplo, sustentou que o crédito presumido de IPI não possui natureza de benefício fiscal para ser classificado como subvenção de custeio, mas sim como um ressarcimento ao exportador dos tributos incidentes nas etapas produtivas anteriores, conforme a regra constitucional de imunidade tributária sobre receitas de exportação.
Essa decisão é especialmente importante para empresas exportadoras, pois reafirma a imunidade das contribuições sociais sobre receitas de exportação, conforme previsto no artigo 149, § 2º, I, da Constituição Federal. Além disso, ao excluir os créditos presumidos de IPI da base de cálculo do PIS e da COFINS, o STF evita a tributação indevida de valores que não representam faturamento efetivo.
Empresas que atuam no mercado exportador devem analisar como essa decisão pode impactar suas operações e revisar eventuais recolhimentos feitos de maneira indevida nos últimos anos. Essa análise pode resultar em recuperação de créditos tributários, gerando economia e maior competitividade.
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